Estabelecer o fluxo de encaminhamento dos laudos de análise do programa e estabelecer as tratativas para os resultados insatisfatórios.
Este procedimento se aplica ao Programa de Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos do Estado do Espírito Santo e ao Programa de Análise de Agrotóxicos em Alimentos (PARA - Anvisa).
- Os laudos serão recebidos pela VISA Estadual, que encaminhará (documento digital) a cada município responsável pela coleta;
- Cabe à VISA municipal responsável pela coleta:
- Encaminhar o laudo ao estabelecimento onde foi realizada a coleta;
- Encaminhar o laudo ao produtor primário;
- Caso não haja rastreabilidade até o produtor, a VISA solicita aos demais entes da cadeia que providenciem as informações de origem do produto (utilizar modelo apresentado no Anexo);
- Realizar os encaminhamentos pertinentes no âmbito do município (secretarias de agricultura, Ministério Público, etc.).
- Havendo laudos com resultado INSATISFATÓRIO, caberá à VISA Estadual:
- Encaminhar os laudos ao setor responsável do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), juntamente com as informações de origem do produto, para a adoção de tratativas junto ao produtor;
- Encaminhar os laudos ao setor responsável da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (SEAG) e ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), juntamente com as informações de origem do produto, para a adoção de tratativas junto ao produtor;
- Encaminhar os laudos ao Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
- Cabe à VISA Estadual cadastrar os laudos, satisfatórios e insatisfatórios, em planilha ou sistema utilizado para controle dos resultados.
- Semanalmente, o responsável da VISA municipal com acesso ao SISGAP deverá acessar o sistema para verificar se os laudos referentes às coletas do município foram disponibilizados;
- Havendo laudos disponibilizados, cabe à VISA municipal responsável pela coleta:
- Encaminhar os laudos à VISA Estadual - Central, por e-mail;
- Encaminhar o laudo ao estabelecimento onde foi realizada a coleta;
- Encaminhar o laudo ao produtor primário, de acordo com a rastreabilidade registrada no ato da coleta;
- Caso não haja rastreabilidade até o produtor, solicita aos demais entes da cadeia as informações de origem do produto.
- Havendo laudos recebidos com resultado INSATISFATÓRIO, ou, tendo recebido de outros estados laudos de análise insatisfatórios de produtos originários do Espírito Santo, caberá à VISA estadual:
- Encaminhar os laudos ao setor responsável do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), juntamente com as informações de origem do produto, para a adoção de tratativas junto ao produtor;
- Encaminhar os laudos ao setor responsável da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (SEAG) e ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), juntamente com as informações de origem do produto, para a adoção de tratativas junto ao produtor;
- Encaminhar os laudos ao Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
- Cabe à VISA Estadual cadastrar os laudos e os respectivos encaminhamentos em planilha ou sistema utilizado para controle dos laudos recebidos de outros órgãos.
Anexo
Modelo de texto de ofício para encaminhamento de laudo de produto
sem origem rastreada até o produtor
Assunto: Encaminhamento de laudo com resultado insatisfatório para resíduos de agrotóxicos em alimentos e solicitação de informações.
Referência: relatório de ensaio n.º XXXXX
AO <<Razão Social ou nome do responsável>>
O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tem como principal objetivo monitorar os resíduos de agrotóxicos em alimentos de origem vegetal, visando a mitigação do risco à saúde decorrente da exposição aos agrotóxicos por meio do consumo de alimentos. O programa é executado em conjunto com órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária e laboratórios de saúde pública, por meio da análise de amostras coletadas em todo o Brasil.
Nesse contexto, recebemos um laudo INSATISFATÓRIO de amostra de (NOME DO PRODUTO), coletada no âmbito do PARA pela vigilância sanitária de (ESTADO DE ORIGEM DO LAUDO). A amostra era proveniente do (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA), (CNPJ DA EMPRESA), e apresentou detecção de (INGREDIENTES ATIVOS NÃO AUTORIZADOS PARA A CULTURA) OU (INGREDIENTES ATIVOS ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUOS - LMR), conforme laudo anexo. No entanto, na ocasião da coleta não estavam disponíveis as informações de origem do produto.
Desse modo, considerando que o PARA é um programa de caráter orientativo, cujos resultados subsidiam a orientação das cadeias produtivas sobre as não conformidades encontradas no processo, solicitamos que seja apresentado ao Núcleo Especial de Vigilância Sanitária em um prazo de 30 dias:
- As informações da origem do produto, contendo: nome ou razão social, CPF e IE ou CNPJ, endereço completo do produtor primário, e os documentos ou registros que demonstrem a aquisição do referido produto;
- Informações sobre as medidas adotadas pelo estabelecimento para garantir a rastreabilidade das frutas e hortaliças, de acordo com o que estabelece a Portaria Conjunta SEAG/SESA n.º 001-R, de 24/11/2017.